Decisão TJSC

Processo: 5093775-67.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7077923 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093775-67.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - BANCO DO BRASIL S.A. informa que responde a ação de cobrança ajuizada por W. A. D. S., autos n. 50775339520248240023, tendo apresentado contestação contendo preliminares  e prejudicial de prescrição. O Magistrado de primeiro grau saneou o processo, afastando as preliminares e a alegação de prescrição, esta porquanto "não efetuado ainda o saque integral pela autora (35.6)" (processo 5077533-95.2024.8.24.0023/SC, evento 66, DESPADEC1). Contra essa decisão é o agravo de instrumento, por meio do qual o agravante alega que a decisão recorrida merece reforma por estar em desacordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, especialmente no que tange à prescrição da pretensão da parte autora. Argumenta que, conforme o Decreto-Lei nº 2.052/83 e o Decreto ...

(TJSC; Processo nº 5093775-67.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7077923 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093775-67.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - BANCO DO BRASIL S.A. informa que responde a ação de cobrança ajuizada por W. A. D. S., autos n. 50775339520248240023, tendo apresentado contestação contendo preliminares  e prejudicial de prescrição. O Magistrado de primeiro grau saneou o processo, afastando as preliminares e a alegação de prescrição, esta porquanto "não efetuado ainda o saque integral pela autora (35.6)" (processo 5077533-95.2024.8.24.0023/SC, evento 66, DESPADEC1). Contra essa decisão é o agravo de instrumento, por meio do qual o agravante alega que a decisão recorrida merece reforma por estar em desacordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, especialmente no que tange à prescrição da pretensão da parte autora. Argumenta que, conforme o Decreto-Lei nº 2.052/83 e o Decreto nº 20.910/32, não há mais contribuições ao PASEP desde 1989, razão pela qual qualquer pretensão de cobrança estaria fulminada pelo decurso do prazo prescricional de dez anos. Defende, ainda, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como agente arrecadador e depositário das contas individuais do PASEP, não possuindo competência para definir índices de correção monetária ou realizar a gestão dos recursos, atribuições estas que competem ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, órgão da União Federal. Nesse contexto, sustenta que a União é quem deve figurar no polo passivo da demanda, sendo o BANCO DO BRASIL parte ilegítima para responder pelos valores pleiteados. Em decorrência da alegada ilegitimidade passiva, o agravante requer o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 109, inc. I, da Constituição Federal, impugnando a decisão que manteve a competência da Justiça Estadual. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando risco de lesão grave e de difícil reparação, diante da possibilidade de prosseguimento da ação em primeiro grau sem a inclusão da União no polo passivo, o que poderia resultar em condenação indevida do BANCO DO BRASIL como único responsável pelos valores reclamados (evento 1, INIC1). II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise. II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática. Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal. II.2 - Não se ignora a previsão contida no art. 1.019, inc. II, do Diploma Adjetivo, que confere ao relator a atribuição de ordenar a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Todavia, considerando que o presente reclamo será desprovido e que, portanto, não haverá prejuízo algum à parte recorrida, dispensa-se então o ato de intimação. III - Extrai-se da petição inicial que a recorrida pretende a condenação do banco recorrente ao pagamento de indenização pelo suposto desfalque constatado em sua conta PASEP. Segundo a narrativa da demandante, houve falha do requerido ao administrar o numerário que permaneceu tantos anos em seu poder. Como se vê, diferente do afirmado pelo agravante, a presente ação indenizatória discute justamente a falha nos serviços prestados pela Casa Bancária ao administrar a conta PASEP - seja pela alegada subtração indevida de valores, ou pela incorreta aplicação dos índices de reajustes previstos nas Resoluções emitidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP - hipótese que recentemente foi objeto de Recurso Repetitivo perante o Tribunal Superior.  E, no julgamento do Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses acerca de demandas que envolvem a conta individual do servidor público vinculada ao Pasep:    "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" [sem grifo no original].   No tocante às questões de legitimidade passiva e prescrição, ventiladas no presente reclamo, destaca-se ementa do Recurso Repetitivo selecionado como representativo da controvérsia:   "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.  LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA  2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.  INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL  7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: 'É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32' (grifei). 9. Assim, 'as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que 'A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento'. Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL  12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)  13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep [...]" (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin).   Como se vê, portanto, não há falar em ilegitimidade passiva do agravante, tampouco em legitimidade exclusiva ou concorrente da União no feito, já que nesta demanda a higidez e a adequação dos serviços prestados pelo Banco são objetos do litígio, como detalhado anteriormente. Não se discute, portanto, conforme defendeu o agravante, a substituição dos índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP.  Assim, reconhecida a legitimidade do agravante, e não da União, para figurar no polo passivo de ações como a presente, não há falar em competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.  Por sua vez, o correntista tem ciência de eventual desfalque na conta do PASEP no momento em que efetua o saque das quantias lá existentes. Afinal, conquanto a extensão do dano possa ser apurada em momento posterior, por meio de cálculo contábil, o prejuízo era verificável e conhecido pela autora no momento em que recebeu o valor lá existente. Desta Corte, nesse sentido, haure-se:   "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).  SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS E APLICAÇÃO INCORRETA DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, COM TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM SENDO O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 1.150). CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUE SE DÁ NA DATA DO SAQUE. PRECEDENTES DESTA CORTE. LAPSO PRESCRICIONAL INTEGRALMENTE TRANSCORRIDO NO CASO EM TELA. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO" (AC n. 5008487-09.2024.8.24.0091, Des. Saul Steil).   "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS REMUNERAÇÃO INADEQUADA DA CONTA PASEP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: Ação de reparação por danos materiais ajuizada pela parte autora em razão de alegados saques indevidos e ausência de correções e juros na conta vinculada ao PASEP. Sentença de extinção do processo em razão da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Existência de elementos que afastem a prescrição da pretensão autoral; (ii) Necessidade de condenar o réu à reparação do prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Segundo orienta o Tema n. 1150 do Superior Tribunal de Justiça, "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep"; (ii) Assim, é o saque dos valores depositados nas contas PASEP que marca o momento em que se consumou o suposto prejuízo de quem alega falha bancária em respectiva guarda e remuneração; (iii) A obtenção de microfilmagens ou extratos em oportunidade posterior não altera o termo a quo do interregno prescricional, pois esses documentos representam meros meios de prova do quantum supostamente devido e não o dano; (iv) Realizado o saque dos valores da conta PASEP há mais de 10 anos, há de ser reconhecida a prescrição decenal. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte autora desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, §11, e 487, IIJurisprudência citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, AgInt no AREsp 2.761.715/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.06.2025; TJSC, AC 5002100-70.2024.8.24.0125, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 29.05.2025; TJSC, AC 5003162-62.2024.8.24.0282, rel. Gladys Afonso, j. 27.05.2025; TJSC, AC 5002559-98.2023.8.24.0063, rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 18.03.2025; TJSC, AC 5008487-09.2024.8.24.0091, rel. Saul Steil, j. 18.02.2025; TJSC, AI 5011320-45.2025.8.24.0000, rel. João de Nadal, j. 15.04.2025; TJSC, Apelação n. 5013315-89.2024.8.24.0045, rel. Mauro Ferrandin, j. 08.07.2025" (AC n. 5003473-10.2024.8.24.0167, Des. Marcos Fey Probst).   Este relator igualmente já enfrentou essa temática, aplicando igual solução à presente:   "CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP.  DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. SAQUE. INTERREGNO DECENAL DECORRIDO O saque de quantias depositadas em conta Pasep marca o conhecimento inequívoco do correntista sobre eventuais desfalques decorrentes da administração pelo agente financeiro. Assim, o prazo prescricional decenal passa a correr a partir do recebimento do montante existente nessa conta" (AC n. 5002559-98.2023.8.24.0063).   Assim, há de se reconhecer que a pretensão não está prescrita, porque a demanda foi ajuizada em 2.10.2024, enquanto o saque na conta PASEP da autora foi feito em 6.32.2017 (processo 5077533-95.2024.8.24.0023/SC, evento 1, Extrato Bancário5), logo, há menos de 10 anos, de modo que não decorrido o interregno previsto no art. 205 do Código Civil. Consigno, por fim, não desconhecer que o Superior Tribunal de Justiça voltará a se debruçar sobre esta última questão, para tratar do Tema n. 1387 ("Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP"). Não há, todavia, ordem de suspensão dos processos antes de interposição de algum recurso destinado àquela Corte. IV -  Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077923v8 e do código CRC f0a248ac. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 13/11/2025, às 20:33:48     5093775-67.2025.8.24.0000 7077923 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:39:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas